C.L.A. Casa Luso Angolana - Associação Lusófona do Porto
sede: Praça das flores 3/23, loja 11 no Porto
contactos:
Jorge Oliveira - 91 627 95 66
Odete Chrystêllo - 96 759 01 96
Manuel Castro - 96 267 98 99
Jorge Rocha - 91816 51 48
Martins Pereira - 92 671 29 73
Liliana Sarmento Castro 91 669 85 72
email: casalusoangolana@gmail.com
15/04/2011
13/04/2011
Lista dos Corpos Directivos
Lista dos Corpos Directivos
Assembleia-geral
Presidente - Dr. António Tristão
1º Secretário - Adolfo Castelbranco Oliveira
2º Secretária - Cristina Maria da Silva Romariz
Direcção
Presidente - Jorge Oliveira
Vice-Presidente - Manuel de Castro
Tesoureira - Liliana Patrícia Sarmento de Castro
1ª Secretária - Maria Odette Chrystêllo e Albuquerque
2º Secretário - José Martins Pereira
1º Vogal - João Jorge Rocha
2ª Vogal - Antónia Conceição Francisco
Conselho Fiscal
Presidente - Dr. Luís Filipe Corrente
Vice-Presidente - Carlos Fernandes
Vogal - Paulo Seco
Vogal - Salomão Pascoal
Vogal – Diógenes Ribeiro
REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Artigo Primeiro
Âmbito
A C.L.A. - CASA LUSO ANGOLANA – ASSOCIAÇÃO LUSOFONA DO PORTO, adiante designada por C.L.A., é uma Instituição apolítica, apartidária, sem cariz religioso e sem fins lucrativos.
A C.L.A., é uma pessoa colectiva de índole cultural, recreativa, social, lusófona, lazer e desporto.
Artigo Segundo
Objectivos Institucionais
Os objectivos institucionais da C.L.A. do PORTO consiste em:
a) Congregar, promovendo convívio e a união de todos os angolanos, portugueses e restantes cidadãos do espaço C.P.L.P., com vista a difundir os valores da cultura lusófona, bem como congregar os cidadãos da lusofonia.
b) Manter a imagem dos valores da ANGOLANIDADE e PORTUGALIDADE, bem como de todos os cidadãos que venham integrar-se na mesma.
c) Sustentar medidas de carácter económico para defesa dos interesses legítimos dos seus associados.
d) Reunir finalmente neste colectivo em federação, as associações que o pretenderem no espaço C. P. L. P.
Artigo Terceiro
Objectivos Gerais
Objectivos gerais da C.L.A.
a) Promover a difusão das realidades Luso - Angolanas em particular e das demais comunidades, utilizando os meios de comunicação social.
b) Estabelecer relações de cooperação com outras associações não governamentais existentes nos países lusófonos.
c) Promover e participar em manifestações culturais, desportivas, sociais e económicas, através da organização e de iniciativas públicas a nível desta área metropolitana.
d) Procurar formas de envolvimento e apoio à causa Luso - Angolana e demais cidadãos do espaço lusófono.
e) Promover o desenvolvimento, divulgação e preservação dos valores históricos e tradicionais dos vários povos que integram este espaço associativo e sem quebra de respeito pela identidade cultural de cada povo.
f) Promover iniciativas do âmbito da Segurança Social, educação e saúde, podendo para o efeito celebrar acordos de cooperação ou protocolos com, as entidades competentes.
g) Criar condições ao bom acolhimento das associações federativas de forma a poderem utilizar a C.L.A. para discussão dos seus problemas.
Capitulo Segundo
Secção Primeira
Associados
Artigo Primeiro
Sócios Categorias
A C.L.A., consta com a categoria de associados que a seguir se indicam:
a) Sócios Fundadores
b) Sócios Beneméritos
c) Sócios Honorários
d) Sócios Efectivos
Artigo Segundo
Sócios Fundadores
São sócios fundadores, as pessoas que das várias comunidades do espaço da Lusofonia que integraram na Comissão Instaladora.
Artigo Terceiro
Sócios Beneméritos
São sócios beneméritos os pessoas singulares ou colectivas, que contribuíram com donativos ou serviço relevante para a C.L.A. no âmbito dos seus objectivos.
Artigo Quarto
Sócios Honorários
São sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes no espaço lusófono.
Artigo Quinto
Sócios efectivos
São sócios efectivos as pessoas com as seguintes condições:
a) Tenham nascido em qualquer país da Comunidade Lusófona
Secção Segunda
Artigo Sexto
Requisitos e Processos de Admissão
1º O pedido de admissão para sócio pode ser feita:
a) Por qualquer sócio no gozo dos seus direitos associativos.
b) Formulado por escrito pelo próprio candidato.
2º A admissão dos sócios é exclusiva competência da direcção.
3º Em caso de rejeição, pode o proponente ou o candidato, recorrer da decisão da direcção.
Secção Terceira
Artigo Sétimo
Direitos dos Sócios
1º São direitos dos sócios da C.L.A. as seguintes:
a) Eleger ou ser eleito em qualquer acto da Associação
b) Participar nas actividades e nas iniciativas da Associação de acordo com as determinações da Direcção.
c) Assistir às reuniões da Assembleia-geral e votar em todos os assuntos relacionados com a ASSOCIAÇÃO.
d) Possuir o Cartão de Identificação como sócio.
e) Propor na estrutura em que esteja ligado, a convocação da Assembleia-geral em caso de necessidade.
f) Apresentar propostas à direcção relativas a assuntos que interessam à Associação.
g) Ser informado pelo presidente da mesa da Assembleia-geral das resoluções ou actos dos órgãos sociais atente aos interesses da colectividade.
h) Utilizar e frequentar a sede social e suas dependências para usufruir dos benefícios e regalias que a C.L.A., concede aos seus sócios.
i) Solicitar informações sobre a actividade da associação e consultar actas.
j) Engrandecer a C.L.A.
k) O gozo de todos os benefícios e garantias conferidas pelo presente regulamento acondicionado pelo pagamento em dia das suas quotas.
Artigo Oitavo
Deveres e obrigações dos sócios
1º Os sócios da Casa Luso-Angolana do PORTO têm os seguintes deveres:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e decisões, saídas da Assembleia-geral e dos outros órgãos da associação.
b) Pagar as quotas, e outras importâncias que resultem da utilização individual dos serviços da Associação.
c) Concorrer para o desenvolvimento, bom-nome e prestígio da Associação.
d) Participar e comparticipar na vida da Associação.
e) Comparecer nas reuniões para que forem convocadas.
f) Exercer gratuitamente com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos e executarem as tarefas que lhe foram incumbidas, salvo em caso de recusa, renúncia e desistência justificada por escrito.
g) Não desenvolver acções contrárias aos fins objectivos e interesses da Casa Luso-Angolana no Porto.
h) Usar civismo e respeito nas relações com os associados da Casa Luso-Angolana.
Capitulo Terceiro
Artigo Nono
Regime Disciplinar
Um - Os associados que violem o disposto nos presentes regulamentos e estatutos poderão incorrer nas sanções seguintes:
a) Advertência
b) Advertência registada
c) Suspensão
d) Expulsão
Dois – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, são da competência da Direcção da Associação.
Artigo Décimo
Suspensão
Um – A sanção de suspensão carece de prévio conhecimento da infracção a dar pela
Direcção da Associação ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Dois - A suspensão incapacitada de usufruir das regalias que resultam da qualidade de sócio,
mas não dispensam a obrigação do pagamento das quotas.
Artigo Décimo Primeiro
Expulsão
A sanção de expulsão é decidida em Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
Artigo Décimo Segundo
Recursos
Da aplicação de qualquer das sanções previstas na alínea a) e c) do número 1 cabe sempre a interposição de recurso para a Assembleia-geral, pelo infractor.
Artigo Décimo Terceiro
Dispensa
Um – Será destituído da Associação o sócio que :
a) Não pagar as suas quotas ao fim de Três meses seguidos.
b) Defraudar a Associação por qualquer processo
c) Difamar, injuriar qualquer membro dos órgãos sociais.
d) Perturbar gravemente a ordem dos trabalhos em sessões da Assembleia-geral ou qualquer actividade da Associação
e) For condenado em processo-crime, sentença transitada em julgado, com pena de prisão efectiva superior a três anos.
f) Quando atentar contra os interesses da Associação, violando os presentes estatutos e regulamentos.
g) Quando tiver um comportamento moral e cívico indecoroso e por isso sancionado com a pena de expulsão.
Dois – A aplicação desta medida que é da competência da Direcção, atenderão sempre a gravidade da infracção, comprovada em processo disciplinar
Três – Da aplicação desta medida cabem recurso para a Assembleia-geral.
Artigo Décimo Quarto
Readmissão
O Sócio destituído nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo anterior poderá ser readmitido com o mesmo número de sócio desde que faça ou regularize as quotas em atraso, acrescidos de 50% da penalização de cada quota mensal.
Artigo Décimo Quinto
Cessação de qualquer Sócio
A qualidade de Sócio da Casa Luso Angolana no Porto cessa, por livre vontade do Sócio.
.
Artigo Décimo Sexto
Remunerações
Um – É gratuito o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação.
Dois –( A título excepcional), poderão ser remunerados membros que eventualmente exerçam ou venham a exercer funções em qualquer órgão social, quando as tarefas o exigirem , reconhecidas e autorizadas pela Direcção com votação de maioria qualificada.
Artigo Décimo Sétimo
Gabinete Multifunções
1- É criado um Gabinete de Multifunções, cujo funcionamento depende, exclusivamente, das orientações e decisões emanadas da Direcção.
2 - O Gabinete de Multifunções estudará e aprovará no seu seio, todas as realizações de eventos de índole Artística, Cultural, Social, Recreativa, Lazer, Lusofonia e desporto, podendo criar, no seu interior, secções específicas para cada área, que tomará decisões que submeterá a decisão final da Direcção.
3 - A Direcção nomeará um dos seus membros para coordenar as actividades deste gabinete e que servirá como elo de ligação entre a Direcção e o referido Gabinete.
4 - O Gabinete de Multifunções funcionará com um número ilimitado de elementos.
5 - Todos os elementos que constituem o Gabinete são convidados pela Direcção, que deliberará e aprovará por maioria, todos os nomes que farão parte do referido Gabinete.
6 - O Gabinete reunirá, sempre que necessário, por convocatória simples do elemento da Direcção designado para o efeito.
7 - O Gabinete funcionará em reunião aberta pelo representante da Direcção, que poderá delegar num dos seus membros a responsabilidade da condução dos trabalhos e deliberará, sempre por maioria simples dos seus elementos presentes na reunião.
8 - O Gabinete só funcionará, com poderes deliberatórios, com um mínimo de 3 dos seus elementos.
Artigo Décimo Oitavo
Alteração dos Estatutos
Os Estatutos da C.L.A., serão alterados, quando os interesses da Associação o determinarem em Assembleia-geral, proposta pela Direcção.
Artigo Décimo Nona
Responsabilidade Pessoal
1º - Cada membro da Associação é responsável pelos factos e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2º.- Toda a actividade contrária e ilesa aos interesses da Associação, por acção ou por omissão, será punida com destituição do cargo e a suspensão por quatro anos da capacidade eleitoral activa ou passiva, acompanhadas do procedimento disciplinar que será instruído pela Direcção e decidido pela Assembleia Geral.
3º- Os sócios ficam ilibados de quaisquer irregularidades.
Se não tiver tomado posse para a qual foi eleito do cargo.
4º.- Se pertencer a um órgão social ficará ilibado automaticamente desde que exarado em acta a sua discordância.
Artigo Vigésimo
Outras Responsabilidades
1º- Na Assembleia-Geral realizada a 26 de Fevereiro de 2011, ficou estabelecido que os sócios estão isentos de jóia.
2º Ficou decidido que os Sócios pagarão € 5,00 mensal.
3º Os Sócios Empresas pagarão uma quota mensal de € 25,00.
Este Regulamento Interno foi rectificado e aprovado pela Assembleia Geral da C.L.A., por unanimidade, em 26 de Março de 2011.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral (em exercício) e 1º Secretário
Adolfo Castelbranco Oliveira
Secretários:
Cristina Romariz
Maria do Carmo Moreira